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| Mensagem de veto |          Regulamenta  a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional  nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.  |    
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que  o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional  nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se  refere a alínea “e” do inciso III do    caput   do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os  profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00  (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na  modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20  de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
  § 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo  do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão  fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação  básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
  § 2o  Por profissionais do magistério público da educação  básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de  suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,  inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito  das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e  modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de  diretrizes e bases da educação nacional. 
  § 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de  trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no  caput   deste artigo.
  § 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o  limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das  atividades de interação com os educandos.
  § 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata  esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais  do magistério público da educação básica alcançadas pelo  art. 7o  da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e  pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
  Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o  desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008,  e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da  educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será  feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
  I – (VETADO);
  II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois  terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta  Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento  inicial da Carreira vigente;
  III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta  Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a  partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença  remanescente.
  § 1o  A integralização de que trata o  caput   deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados,  Distrito Federal e Municípios.
  § 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso  salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a  qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte  em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo  resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta  Lei.
  Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do  disposto no inciso VI do    caput   do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento,  a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos  em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos  constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade  orçamentária para cumprir o valor fixado. 
  § 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e  incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada,  acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de  que trata o  caput   deste artigo.
  § 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o  ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a  assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
  Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério  público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a  partir do ano de 2009.
  Parágrafo único.  A atualização de que trata o  caput   deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do  valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental  urbano, definido nacionalmente, nos termos da  Lei no 11.494,  de 20 de junho de 2007.
  Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os  Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do  Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso  salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da  educação básica, conforme disposto no parágrafo único do  art. 206 da  Constituição Federal.
  Art. 7o  (VETADO)
  Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília,  16   de julho de 2008; 187o da Independência e 120o  da República.
LUIZ  INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado  no DOU de 17.7.2008
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm, ou clicando aqui!
As partes grifadas são de minha autoria por justificar serem as mais importantes.  
